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Prevenção à Lavagem de Dinheiro

1. Objetivo

1.1. A Política de Prevenção à Lavagem e Dinheiro tem como objetivo estabelecer as diretrizes, orientações e procedimentos para a detecção e combate a crimes de lavagem de dinheiro e dos demais crimes envolvendo ocultação de recursos financeiros.

2. Abrangência

2.1. Todos os acionistas, administradores, colaboradores de qualquer nível hierárquico, prestadores de serviços, fornecedores e parceiros de negócios.

3. Definições

3.1. Para fins dessa Política, compreendem-se da seguinte forma os termos:

(a) Financiamento ao Terrorismo: É o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. O financiamento ao terrorismo tem como objetivo fornecer fundos ou capital para atividades terroristas. Essa arrecadação de fundos ou capital pode acontecer de diversas formas, entre elas de fontes legais, tais como contribuições associativas, doações ou lucros de atividades comerciais diversas bem como a partir de fontes criminosas como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, prostituição bens e serviços tomados indevidamente à base da força, crime organizado, fraude, sequestro, extorsão, etc.

(b) Pessoas Expostas Politicamente (PEP): são aquelas pessoas que nos últimos 05 (cinco) anos desempenharam atividades, cargos, funções públicas, empregos relevantes no Brasil ou em outros países, assim como também os seus familiares, representantes ou outras pessoas de seu relacionamento próximo.

(c) Lavagem de dinheiro: caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente (colocação, ocultação e integração).

4. Diretrizes

Para fins desta Política, devem ser observados:

4.1. Compromisso. A Transfeera repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro ou de atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros;

4.2. Avaliação de produtos e serviços. Avaliação permanentemente de produtos e serviços oferecidos pela Transfeera sob a perspectiva dos riscos de utilização indevida de tais produtos e serviços para a prática de financiamento do terrorismo, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tomando as providências necessárias, para a mitigação de tais riscos, em consonância com a legislação nacional e levando em consideração os perfis de riscos de clientes, geográficos, das operações, transações, novas tecnologias.

4.3. Processos de Monitoramento. Desenvolve e mantém processos de monitoramento robustos para a detecção de transações atípicas e/ou suspeitas que possam configurar indícios da prática de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, realizando, sempre que cabível, a comunicação de tais transações aos órgãos competentes, nos termos das Leis e normas em vigor.

4.4. Cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Desenvolve e dissemina, de forma permanente para seus colaboradores e dirigentes, o conhecimento e a cultura de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores.

4.5. Diligências em processos de contratação. A Transfeera adota procedimentos internos de “Conheça o seu Cliente” (Know your client), “Conheça o seu Parceiro” (Know your partner) e “Conheça o seu funcionário (Know your employee), com o objetivo de mitigar riscos de lavagem de dinheiro, bem como de prática de quaisquer ação criminosa envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros, de acordo com a atividade, jurisdição e partes envolvidas, o que pode envolver a coleta, validação e atualização de informações cadastrais.

4.6. Registro de Operações. A Transfeera realizará a manutenção de registro das transações financeiras realizadas em sua plataforma pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo a atender a legislação vigente e às autoridades competentes.

4.7. Pessoas Expostas Politicamente (PEP). Adoção de procedimentos de identificação de clientes, parceiros e prestadores de serviços que possam eventualmente constar em listas de PEP para avaliação da manutenção de negócios ou das medidas de mitigação de riscos internos que se façam necessárias.

4.8. Detecção de indícios ou atividades suspeitas. A Transfeera ao detectar indícios ou atividades suspeita à lavagem de dinheiro ou ligadas à prática criminosa de simulação ou ocultação de recursos financeiros, apurará a situação de forma sigilosa os processos, análises e comunicações, de acordo com a legislação vigente, e informando às autoridades competentes e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A Transfeera também colaborará, sempre que necessário, com as autoridades públicas em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública e que decorram de sua atividade, conforme a legislação vigente.

5. Responsabilidades

5.1. É de responsabilidade de todos os acionistas, administradores, colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e parceiros o cumprimento desta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

5.2. A adesão aos colaboradores da Transfeera é obrigatória e será realizada através da assinatura do termo de compromisso com a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

6. Controle e Monitoramento

6.1. Deve-se permanentemente realizar investigações internas com o intuito de verificar o cumprimento por todos os acionistas, administradores, colaboradores e prestadores de serviços das regras estabelecidas na organização, bem como a realização de treinamentos periódicos de modo a serem reiterados e atualizados os termos desta Política.

6.2. Caso a investigação interna identifique qualquer suposta irregularidade, a questão deverá ser levada ao conhecimento da Área de Compliance para que as medidas necessárias sejam adotadas, incluindo reporte às autoridades competentes ou aplicação de sanções internas tais como: advertência por escrito, suspensão, demissão, rescisão do contrato com fornecedor, parceiro ou terceiro.

7. Reporte de Situações Suspeitas

7.1. Todos devem reportar aos seus líderes ou diretamente a Área de Compliance, situações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de práticas criminosas que envolvam simulação ou ocultação de recursos financeiros, ou que mereçam atenção especial, sendo assegurado o sigilo das informações fornecidas.

8.   Canal de Comunicação

8.1. Quaisquer situações com indícios de estarem em desacordo com esta Política devem ser imediatamente registrados e informados a Área de Compliance, por meio do endereço eletrônico: antifraude@transfeera.com.

9. Bases Legais

  • Lei 9.613/1998
  • Circular Bacen n. 3.461/09
  • Circular Bacen n. 3.978/20
  • Código de Ética e Conduta da Transfeera
  • Normativos emitidos pelo COAF

10. Disposições Gerais

10.1. Esta será continuamente revisada, com o intuito de manter-se a melhora dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e terrorismo, e também de combate à atividades criminosas que envolvam a simulação ou ocultação de recursos financeiros, e será aprovada pela Diretoria ou administradores.

10.2. A revisão desta Política ocorrerá no mínimo, anualmente e será divulgada aos seus acionistas, colaboradores, terceiros, parceiros de negócios e prestadores de serviços, além de estar disponível também no site da Transfeera.

Última Atualização: 25 de novembro de 2021.

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